
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ante a sua irresignação com o conteúdo dispositivo da decisão interlocutória proferida no âmbito do Plantão Judiciário em primeira instância, nos autos da ação Civil Pública n.º 0301022-86.2020.8.05.0201, por si proposta em face de HELDER RODRIGUES ZEBRAL, com a finalidade de compelir a parte ré a se abster de promover eventos aglomerativos de pessoas, ao fim de evitar a proliferação do contágio em massa da COVID-19.
Na tentativa de proibir qualquer tipo de evento,o governador Rui Costa entrou com uma Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Hélder Rodrigues Sobral, visando a proibição da realização de evento festivo de fim de ano diante das normas restritivas estaduais, editadas em virtude da pandemia do Covid-19. Visa a parte autora, com a propositura desta ação, obter a imposição de um verdadeiro dever de não fazer (atrelado ao direito à preservação da incolumidade sanitária geral), consistente na proibição da realização da festa anunciada pelo réu (o que poderia ocasionar aglomerações e acarretar na transmissão em cadeia do coronavírus, contrariando a Lei nº 13.979/20 e o Decreto Estadual nº 19.586/20).
Na decisão que INDEFERIU, ou seja, NEGOU a decisão do Juiz Rogério Barbosa de Sousa e Silva, a Desembargadora Drª Cynthia Maria Pina Resende atende ao pedido do Governador Rui Costa. Desta forma, o decreto do município libera eventos com até 200 pessoas se torna nulo.
Veja abaixo a decisão na íntegra





Por - Gutemberg Stolze / Imprensananet.com