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Por: Gutemberg Stolze
26/06/2015 - 01:53:42
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEBI Estado da Bahia DECRETO nº 048/2015. “REGULAMENTA O ESTABELECIMENTO DE INCENTIVOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEBI, no uso de suas atribuições, amparado na Lei Orgânica do Município de Itapebi, na Lei Municipal nº 457/2002, de 31/12/2002.

Código Tributário e de Rendas do Município, na Lei Municipal nº 552/2010, alterada pela Lei Municipal nº 583/2012, e na Legislação Federal pertinente, DECRETA: Art. 1º - Os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, uma vez submetidos à atualização monetária, poderão ser pagos pelo sujeito passivo ou terceiro interessado, com dispensa integral, ou parcial, dos encargos relativos à multa e juros, da seguinte forma:

I - à vista, com anistia total ou parcial dos encargos, em percentual disciplinado conforme a época do pagamento, nos moldes da Tabela I do Anexo deste Decreto;

 II - através do Parcelamento Especial, em até 12 (doze) parcelas mensais com valores mínimos de R$ 10,00, com dispensa parcial dos encargos indicados no artigo primeiro deste Decreto, em percentual que sofrerá variação conforme a data do pagamento, nos moldes da Tabela II do Anexo deste Decreto;

Parágrafo 1º - O valor da parcela do financiamento de que trata o inciso II deste artigo não poderá ser inferior àquele indicado na Tabela II do Anexo deste Decreto, conforme a faixa em que se situe o valor total do crédito.

Art. 2º - O pagamento à vista será feito através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), fornecido pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapebi, independentemente de requerimento escrito. Parágrafo 1º - O vencimento do DAM para pagamento à vista dar-se-á em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 3º - O pagamento parcelado deverá ser requerido por escrito, através de formulário fornecido pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapebi.

 Parágrafo 1º - O requerimento para pagamento parcelado, conforme seja realizado pelo sujeito passivo, ou por terceiro interessado, será instruído, ainda, respectivamente, com Instrumento de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento Parcelado e Instrumento de Assunção de Divida e Compromisso de Pagamento Parcelado.

Parágrafo 2º- O pagamento da primeira parcela deverá ser feito em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da emissão do DAM. Art. 4º - Havendo cancelamento do parcelamento, nos termos do Art. 2º da Lei 552/2010, o valor das parcelas já quitadas será utilizado para amortização da divida confessada ou assumida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 18 de Junho de 2015.

FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO

Prefeito Municipal

Veja Tabela de descontos:

TABELA I PAGAMENTO À VISTA DATA DO PAGAMENTO DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (MULTA E JUROS) 01/07/2015 a 30/09/2015 100% 01/10/2015 a 30/11/2015 70% 01/12/2015 a 31/12/2015 50% TABELA II

PAGAMENTO PARCELADO VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (MULTAS E JUROS) EM RELAÇÃO ÁS DATAS DOS PAGAMENTOS DA PRIMEIRA PARCELA VALOR MÍNIMO DA PARCELA R$ De 01/07/2015 a 30/09/2015

De 01/10/2015 a 30/11/2015 De 01/12/2015 a 31/12/2015 Até R$ 1.000,00 70% 55% 40% 10,00 De 1.000,01 a 5.000,00 70% 55% 40% 80,00 Acima de 5.000,01 70% 55% 40% 416,00 FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO Prefeito Municipal

 

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