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Por: Gutemberg Stolze
05/05/2016 - 14:31:00
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A população de Itapebi comemora mais uma grande vitória política que pode mudar a realidade do município, após afastamento do então prefeito Drº Francisco "FANTOCHE" Brito no dia 27/04/2016 a determinação da presidente de Tribunal de Justiça da Bahia na última segunda-feira 02/05/2016 que manteve o afastamento de Drº Francisco, nesta quinta-feira 05/05/2016 a justiça indeferiu o pedido de "agravo" (suspensão do afastamento). Na pratica esta decisão mantém Gunga como prefeito interino por no mínimo 120 dias. 

Decisão agravada datada de 27/04/2016 e agravo de instrumento interposto em 28/04/2016. mostram os autos que o agravado ajuizou ação civil pública em face do agravante com base nos processos nº 08608-14 e nº 08319-15, do Tribunal de Contas do Estado, em razão dos quais a prestação de contas do gestor municipal de Itapebi dos anos de 2013 e 2014 foi desaprovada, dadas as irregularidades verificadas principalmente na aplicação das verbas destinadas à área de educação. O Juízo de origem, considerando fortes os indícios de prática de atos atentatórios à lisura da instrução processual, deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, determinando o afastamento do agravante do cargo de Prefeito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

A medida encontra amparo no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, no art. 300, §2º, do CPC/2015 e no conteúdo dos depoimentos colhidos pelo agravado, os quais relatam a oferta de vantagens indevidas pelo agravante a alguns vereadores do Município de Itapebi, a ocorrência de intimidações e perseguição a familiares dos edis, com demissões, exonerações, transferência de lotação e atraso de pagamento, atos praticados, aparentemente, com o intuito de impedir ou influenciar os depoimentos judiciais daqueles agentes políticos. Por sua vez, não cuidou o agravante de apresentar qualquer elemento capaz de desautorizar as conclusões esposadas pelo Juízo a quo, nada havendo nos autos que desnature os depoimentos colhidos pelo agravado ou demonstre, ainda que de forma indiciária, o alegado equívoco perpetrado pela decisão recorrida.

Não é demais ressaltar, por fim, o entendimento esposado pela Exma. Srª Desembargadora e presidente deste Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Liminar nº 0008029-68.2016.8.05.0000, no bojo da qual restou indeferido o pedido de suspensão da liminar aqui agravada. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. 
Arnaldo Freire Franco - Relator Convocado 

Desta forma, mais uma vez, o prefeito Francisco Antonio de Brito Filho e seus aliados foram derrotados nas instâncias  das esferas do TJ-BA. Diante do exposto o que resta aos “derrotados” é somente recorrer em Brasília

 

Por Gutemberg Stolze - Imprensananet.com

 

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